NOTÍCIAS E CRÔNICAS


ART. 244 DO CNT
Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor

E-mail recebido em 11-12-05.

Prezados,

Acabamos de nos cadastrar no site e gostaríamos de sugerir a inclusão de um item que
consideramos de extrema importância para nós motociclistas.

Trata-se do Artigo 244 do Código Nacional de Trânsito (Código de Trânsito Brasileiro), pois muitos desconhecem o seu
teor ou já esqueceram e vale a pena sempre ter isso em mente.

Desde já deixamos aqui os nossos agradecimentos pela atenção dispensada.

Atenciosamente,

CELSO MARQUES
Moto Clube CB Brasil


"I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário
de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;

II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida
no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou
em carro lateral;

III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

IV - com os faróis apagados;

V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias,
condições de cuidar de sua própria segurança:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;


VI - rebocando outro veículo;

VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para
indicação de manobras;

VIII - transportando carga incompatível com suas especificações:

Infração - média;

Penalidade - multa.

§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:

a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;

b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento
ou faixas de rolamento próprias;

c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar
de sua própria segurança.

§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:

Infração - média;

§ 3o A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às
motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados
para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.517, de 11.7.2002)

Penalidade - multa. ”

Observem que as infrações I, II, III, IV e V são gravíssimas. Além das multas o condutor fica
com o direito de dirigir suspenso e a medida administrativa é o recolhimento da sua
carteira de habilitação.

Obs.: o grifo é nosso.


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